Incompetência da Justiça do Trabalho. Servidor Público. Contribuição Previdenciária. Expedição de Alvará Judicial. Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT — Transcrição Integral sem Cotejo Analítico
A agravante impugnou decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de alvará judicial de liberação de contribuições previdenciárias de servidora pública federal estatutária (PSS). A Relatora manteve a decisão recorrida por fundamento diverso: nas razões do recurso de revista, a parte se limitou à transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, deixando de realizar o cotejo analítico de teses exigido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que configura defeito formal grave e insanável.
A mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques nem cotejo analítico de teses, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista independentemente da matéria de fundo discutida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001898-11.2023.5.07.0038
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:56:09-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a mera transcrição da integralidade do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, não traduz o necessário cotejo analítico de teses, essencial à análise da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001898-11.2023.5.07.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T14:56:09-03).