Incompetência da Justiça do Trabalho. Servidor Público. Contribuição Previdenciária. Expedição de Alvará Judicial. Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT — Transcrição Integral sem Cotejo Analítico
A agravante impugnou decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de alvará judicial de liberação de contribuições previdenciárias de servidora pública federal estatutária (PSS). A Relatora manteve a decisão recorrida por fundamento diverso: nas razões do recurso de revista, a parte se limitou à transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, deixando de realizar o cotejo analítico de teses exigido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que configura defeito formal grave e insanável.
A mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques nem cotejo analítico de teses, não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista independentemente da matéria de fundo discutida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001898-11.2023.5.07.0038
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. CAPÍTULO NÃO SUCINTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a mera transcrição da integralidade do capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, não traduz o necessário cotejo analítico de teses, essencial à análise da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0001898-11.2023.5.07.0038, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).