AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO

A agravante Casa & Vídeo Brasil S.A. questiona sua inclusão no polo passivo da execução como sucessora da Mobilitá, sustentando que a alienação onerosa da unidade produtiva isolada no plano de recuperação judicial afastaria a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, o recurso de revista está limitado à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST), sendo inviável quando a matéria tem regência infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT) e a eventual violação constitucional seria apenas reflexa. Reconhecida a existência de sucessão empresarial, aplica-se a exceção prevista no item 2 da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.232.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-70300-52.2008.5.01.0034

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24 de junho de 2026

Data da Publicação

22 de junho de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, sem destaques próprios, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, o Regional enfatizou que "conforme apurado em processos semelhantes submetidos à apreciação desta Turma, como por exemplo o RO 0107200- 41.2007.5.01.0043, a transação invocada traduz-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência da unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial homologado por decisão do Juízo da 5ª Vara Empresarial do TJRJ, nos autos da ação nº 2009.001.0352426-0, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá, o que resulta na sua responsabilidade solidária". 2.3. Tem-se que a questão "sub judice" foi decidida com amparo nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. De outra sorte (TST, Súmula 126), delineada a existência de sucessão empresarial, aplicável a exceção prevista no item 2 da tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.232. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-70300-52.2008.5.01.0034, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/06/2026).