TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Discute a possibilidade de responsabilização subsidiária do INSS em contrato de terceirização, com foco na distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando da Administração Pública.
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública; compete à parte autora comprovar a conduta omissiva ou comissiva do ente público (culpa in vigilando), conforme os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF; a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do INSS por ausência dessa prova está em conformidade com tal jurisprudência.
Numero do Processo
Ag-RR-492-94.2013.5.02.0441
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026