Ag-RROnus-da-Prova

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Discute a possibilidade de responsabilização subsidiária do INSS em contrato de terceirização, com foco na distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando da Administração Pública.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública; compete à parte autora comprovar a conduta omissiva ou comissiva do ente público (culpa in vigilando), conforme os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF; a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do INSS por ausência dessa prova está em conformidade com tal jurisprudência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RR-492-94.2013.5.02.0441

Classe Processual

Ag-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-RR — Ag-RR-492-94.2013.5.02.0441
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Além disso, para a configuração da culpa "in vigilando" não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 1.5. No caso em exame , o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do INSS, sob o fundamento de que "não restou demonstrada nem configurada a culpa in vigilando da recorrente no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Delta Locação de Serviços e Empr Ltda., não sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme a orientação jurisprudencial contida no inciso V da Súmula 331 do TST" . 1.6. Nesses termos, a decisão regional está de acordo a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2.