TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Discute a possibilidade de responsabilização subsidiária do INSS em contrato de terceirização, com foco na distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando da Administração Pública.
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública; compete à parte autora comprovar a conduta omissiva ou comissiva do ente público (culpa in vigilando), conforme os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF; a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do INSS por ausência dessa prova está em conformidade com tal jurisprudência.
Numero do Processo
Ag-RR-492-94.2013.5.02.0441
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Além disso, para a configuração da culpa "in vigilando" não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 1.5. No caso em exame , o TRT afastou a responsabilidade subsidiária do INSS, sob o fundamento de que "não restou demonstrada nem configurada a culpa in vigilando da recorrente no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa Delta Locação de Serviços e Empr Ltda., não sendo o caso de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, conforme a orientação jurisprudencial contida no inciso V da Súmula 331 do TST" . 1.6. Nesses termos, a decisão regional está de acordo a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. PERCENTUAL. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126 do TST. 2.2. O Tribunal Regional concluiu, com base na prova produzida nos autos, que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, afastando a caracterização da insalubridade em grau máximo. 2.3. A incidência do entendimento consolidado no item II da Súmula 448 exige a comprovação de que a higienização ocorria em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância não verificada nos autos. 2.4. Para divergir das premissas lançadas no acórdão regional e concluir pela existência de risco biológico ou pela natureza pública do ambiente higienizado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E DE ABALO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais, como a reiteração da conduta ou a efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. 3.2. No caso, o Tribunal Regional consignou a ausência de prova de prejuízo à esfera moral da reclamante e não registrou a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários, limitando-se a reconhecer a existência de verbas trabalhistas inadimplidas. Nesse contexto, não configurado o alegado dano moral. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-492-94.2013.5.02.0441, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).