Maquinista Ferroviário. Intervalo Intrajornada. Supressão Parcial. Pagamento Integral. Súmulas 437 e 446 do TST.
A reclamada contestou a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada (uma hora), argumentando que o tempo de refeição do maquinista ferroviário é computado como serviço efetivo nos termos do art. 238, § 5º, da CLT, afastando a aplicação do art. 71 da CLT e da Súmula 437 do TST.
O direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT aplica-se ao maquinista ferroviário (Súmula 446 do TST), sendo incompatível com o art. 238, § 5º, da CLT. A supressão parcial ou total desse intervalo gera o direito ao pagamento integral da hora correspondente, com acréscimo de 50% e reflexos, dada sua natureza salarial (Súmula 437, I e III, do TST). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte, é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST).
Numero do Processo
Ag-AIRR-861-87.2011.5.05.0631
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026