PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 167 DA TABELA DE IRR DO TST
O reclamado (Itaú Unibanco) sustentou que a gratificação semestral não integra a base de cálculo da PLR por ter periodicidade semestral e, portanto, não ser parcela fixa nos termos da norma coletiva da categoria bancária.
A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados quando pactuada sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial, conforme tese vinculante do Tema 167 da Tabela de IRR do TST; o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST obstam o processamento do recurso cujo acórdão regional guarda sintonia com esse entendimento.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000369-96.2023.5.20.0004
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-13T19:57:09-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, relativas à inclusão da gratificação semestral na base de cálculo da participação nos lucros, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 167 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 167 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "A gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) quando pactuada a sua apuração, em norma coletiva, sobre as verbas de natureza salarial". 2.2. Moldado o acórdão regional a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000369-96.2023.5.20.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T19:57:09-03).