AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021

O Banco Santander pretende a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, conforme o julgamento do STF nas ADCs 58/59. O TRT manteve a TR e os juros de 1% ao mês por força de coisa julgada expressamente formada no título executivo, e a relatora confirma esse entendimento à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Havendo decisão transitada em julgado com expressa fixação cumulativa da TR como índice de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58/59 determina a manutenção e execução do título sem alteração dos critérios, razão pela qual o acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante e não merece reforma.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000200-36.2012.5.02.0024

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-15T14:00:24-03

AIRR — AIRR-0000200-36.2012.5.02.0024
DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na situação "sub judice", o Tribunal Regional registrou que "há decisão transitada em julgado (fls. 512 do PDF), determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação" (fl. 1.141). Considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .