AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021

O Banco Santander pretende a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação, conforme o julgamento do STF nas ADCs 58/59. O TRT manteve a TR e os juros de 1% ao mês por força de coisa julgada expressamente formada no título executivo, e a relatora confirma esse entendimento à luz da modulação de efeitos fixada pelo STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Havendo decisão transitada em julgado com expressa fixação cumulativa da TR como índice de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58/59 determina a manutenção e execução do título sem alteração dos critérios, razão pela qual o acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante e não merece reforma.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000200-36.2012.5.02.0024

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-15T14:00:24-03

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Assentou o TRT que "tendo em vista a opção de resgate pela exequente, não é mais possível a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva", razão pela qual concluiu que, "considerando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, o termo final para o cálculo das diferenças dos valores pagos a título de resgate será a projeção do término do benefício previdenciário", reputando "correto o entendimento do d. perito ao utilizar a expectativa de vida do IBGE". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na situação "sub judice", o Tribunal Regional registrou que "há decisão transitada em julgado (fls. 512 do PDF), determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação" (fl. 1.141). Considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000200-36.2012.5.02.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-15T14:00:24-03).