EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING
A reclamante alega omissão quanto à não realização de distinguishing em relação aos precedentes vinculantes do STF sobre terceirização, considerando que o Regional reconheceu fraude na terceirização com base nas condições fáticas (atuação como preposta, inserção na atividade-fim do grupo econômico). Alega também omissão pela ausência de juntada de voto divergente.
Não há omissão no acórdão. As premissas fáticas registradas pelo Regional não permitem o distinguishing, pois a terceirização de atividade-fim é lícita conforme precedentes vinculantes do STF (ADPF 324 e RE 958.252/Tema 725), sendo vedado o reexame de mérito e da aplicação do direito em sede de embargos de declaração. A ausência de juntada de voto divergente não configura omissão por não decorrer de defeito da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
ED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704
Classe Processual
ED-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026