ED-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING

A reclamante alega omissão quanto à não realização de distinguishing em relação aos precedentes vinculantes do STF sobre terceirização, considerando que o Regional reconheceu fraude na terceirização com base nas condições fáticas (atuação como preposta, inserção na atividade-fim do grupo econômico). Alega também omissão pela ausência de juntada de voto divergente.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão no acórdão. As premissas fáticas registradas pelo Regional não permitem o distinguishing, pois a terceirização de atividade-fim é lícita conforme precedentes vinculantes do STF (ADPF 324 e RE 958.252/Tema 725), sendo vedado o reexame de mérito e da aplicação do direito em sede de embargos de declaração. A ausência de juntada de voto divergente não configura omissão por não decorrer de defeito da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704

Classe Processual

ED-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. Não verificados quaisquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-RRAg-1000787-28.2018.5.02.0704, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).