Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

PRÊMIO POR CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO

A reclamada impugnou a condenação ao pagamento do prêmio de conservação e limpeza do veículo, alegando substituição pelo plano de saúde e ausência de comprovação dos requisitos pelo reclamante.

Tese (Ratio Decidendi)

O reexame da matéria demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST; a tese de substituição do prêmio pelo plano de saúde carece de prequestionamento no TRT (Súmula 297, I, do TST), escapando à cognição extraordinária. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
prêmio por conservação e limpeza do veículo. 3.2. Na hipótese, o TRT consignou que "a reclamada não diligenciou no sentido de provar que o reclamante não teria cumprido os requisitos fixados para o pagamento do prêmio, de maneira a demonstrar que o empregado não faria jus ao recebimento da parcela". Destacou que a testemunha trazida pela ré confirmou que o encarregado da empresa aferia o cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio. Por fim, concluiu em manter o deferimento do pagamento do "prêmio conservação", diante da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. 3.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido .