PRÊMIO POR CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO
A reclamada impugnou a condenação ao pagamento do prêmio de conservação e limpeza do veículo, alegando substituição pelo plano de saúde e ausência de comprovação dos requisitos pelo reclamante.
O reexame da matéria demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST; a tese de substituição do prêmio pelo plano de saúde carece de prequestionamento no TRT (Súmula 297, I, do TST), escapando à cognição extraordinária. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a definir a quem incumbe o ônus da prova quanto às horas extras, na hipótese de juntada parcial dos cartões de ponto. 1.2. O TRT registrou que a reclamada deixou de proceder à juntada dos controles relativos ao período compreendido entre 16/02/2016 e 02/12/2016. Por conseguinte, relativamente ao período em que não foram colacionados aos autos os controles de ponto legíveis, considerou como verdadeira a jornada declinada na exordial. 1.3. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 1.4. No caso em exame, não há outros elementos de prova suficientes para elidi-la. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 2. PRÊMIO PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio produção. 2.2. In casu, emerge do acórdão regional que "a reclamada não logrou êxito em provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legalidade dos cálculos por ela realizados para deixar de pagar o prêmio produção do reclamante em meses nos quais, comprovadamente, houve o transporte de concreto pelo empregado, entendo que são devidas as diferenças postuladas a esse título". 2.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 3. PRÊMIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio por conservação e limpeza do veículo. 3.2. Na hipótese, o TRT consignou que "a reclamada não diligenciou no sentido de provar que o reclamante não teria cumprido os requisitos fixados para o pagamento do prêmio, de maneira a demonstrar que o empregado não faria jus ao recebimento da parcela". Destacou que a testemunha trazida pela ré confirmou que o encarregado da empresa aferia o cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio. Por fim, concluiu em manter o deferimento do pagamento do "prêmio conservação", diante da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. 3.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).