RROnus-da-Prova

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da Prova

Em juízo de retratação, a Quinta Turma analisa a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços pelos créditos trabalhistas da prestadora, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647/SP), que definiu ser do trabalhador o ônus de comprovar comportamento negligente ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública.

Tese (Ratio Decidendi)

O ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de terceirização é da parte autora, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública ou inverter esse ônus; ausente prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade, afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-10745-18.2015.5.01.0048

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o Ente da Administração Pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10745-18.2015.5.01.0048, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).