Dano-Material

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-05

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL

O termo inicial da pensão mensal por danos materiais decorrentes de doença ocupacional é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões (reconhecimento permanente da incapacidade), e não a data da rescisão contratual.

RRAgRRAg-2222-76.2012.5.02.0021

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – PERCENTUAL APLICADO. TEMA 76

Havendo nexo concausal e incapacidade total para a função anteriormente exercida, a pensão mensal deve ser calculada sobre 100% da remuneração, reduzida em até 50% pela concausalidade, nos termos vinculantes do Tema 76 do TST; é indevida a fixação diretamente no percentual de incapacidade pericial.

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Indenização por Danos Materiais — Pensão Mensal — Doença Ocupacional — Concausalidade — Redução do Percentual

Reconhecido pelo Tribunal Regional, com base em laudo pericial, o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional (depressão) e o labor, bem como a incapacidade total e temporária, a revisão das conclusões fáticas é vedada pela Súmula 126/TST; a redução da pensão a 50% já observa o princípio da proporcionalidade dos arts. 944, 945 e 950 do Código Civil, adequando o pensionamento à efetiva participação do fator trabalho na doença multicausal.

Ag-RRAgAg-RRAg-2713-72.2012.5.15.0037