Legitimidade-Interesse-Processual

Pressupostos subjetivos: legitimidade ativa de terceiro/socio/trabalhador (art. 967 II CPC) e interesse processual.

LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO SEM ANUÊNCIA DO TRABALHADOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO

Pela Teoria da Asserção, verificados os pressupostos em abstrato, o trabalhador é terceiro juridicamente prejudicado (art. 967, II, do CPC), pois a quitação outorgada pelo Sindicato sem sua anuência impediu seu direito de executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva, conferindo-lhe legitimidade para a ação rescisória.

ROTROT-0000062-43.2025.5.18.0000

INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO

O substituído processual não tem interesse processual para ajuizar ação rescisória contra sentença homologatória de acordo que não previu renúncia a direitos nem quitação, pois a coisa julgada coletiva não prejudica seu patrimônio jurídico individual nem impede o ajuizamento de ação trabalhista própria.

ROTROT-0033206-05.2024.5.05.0000

Interesse Processual em Ação Rescisória. Sentença Homologatória de Acordo Coletivo sem Cláusula de Quitação

O trabalhador substituído-processual não ostenta interesse processual para ajuizar ação rescisória de sentença homologatória de acordo coletivo que não previu renúncia a direitos nem conferiu quitação, uma vez que a coisa julgada coletiva não afeta negativamente seu patrimônio jurídico nem impede o ajuizamento de ação trabalhista individual para discussão dos mesmos direitos.

ROTROT-0032976-60.2024.5.05.0000

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SÓCIO DA RECLAMADA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ANÁLISE DE OFÍCIO)

Sócio de empresa reclamada, incluído apenas na execução via incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui interesse meramente econômico — e não jurídico — para fins do art. 967, II, do CPC, configurando ilegitimidade ativa para a ação rescisória. De ofício, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito também pela inobservância do litisconsórcio passivo necessário, porquanto as pessoas jurídicas reclamadas na ação subjacente não integraram o polo passivo.

ROTROT-0024731-32.2024.5.24.0000