ROTLegitimidade-Interesse-Processual

Interesse Processual em Ação Rescisória. Sentença Homologatória de Acordo Coletivo sem Cláusula de Quitação

Discussão sobre se o trabalhador substituído-processual do sindicato profissional ostenta interesse processual para ajuizar ação rescisória visando desconstituir sentença homologatória de acordo firmado entre empresa e sindicato em ação coletiva, quando o ajuste não previu renúncia a direitos nem conferiu quitação das parcelas individuais.

Tese (Ratio Decidendi)

O trabalhador substituído-processual não ostenta interesse processual para ajuizar ação rescisória de sentença homologatória de acordo coletivo que não previu renúncia a direitos nem conferiu quitação, uma vez que a coisa julgada coletiva não afeta negativamente seu patrimônio jurídico nem impede o ajuizamento de ação trabalhista individual para discussão dos mesmos direitos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0032976-60.2024.5.05.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

30 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL . 1. Discute-se nos autos se o trabalhador, substituído-processual do sindicato profissional, ostenta interesse processual em ajuizar ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo firmado entre empresa e sindicato, no âmbito de ação coletiva. 2. Observa-se, de plano, que o autor não era parte na ação subjacente, de modo que seu interesse e legitimidade no manejo da ação rescisória dependem da verificação de sua condição de terceiro juridicamente prejudicado. 3. Ocorre que, no caso concreto, o ajuste entabulado pela entidade sindical não previu renúncia a direitos, nem conferiu quitação, seja parcial ou total, de qualquer espécie. 4. Emerge das cláusulas negociadas tão-somente a previsão de pagamento de valores a título de danos morais, individuais e coletivos, multa convencional e multa celetista, sem qualquer registro de que a entidade sindical estaria conferindo quitação sobre a natureza das parcelas pagas. 5. Disso se constata efetivamente que a coisa julgada formada em razão da homologação de acordo na ação coletiva não afetou negativamente o patrimônio jurídico do trabalhador, uma vez que não o impede de ajuizar ação trabalhista individual, se assim desejar, com o objetivo de discutir os mesmos direitos e parcelas que foram objeto do ajuste. 6. Por consequência, conclui-se que o autor não ostenta interesse processual no pedido de desconstituição da avença entabulada na ação coletiva, considerando a ausência de utilidade no provimento postulado. Precedente desta SBDI-2 em questão idêntica envolvendo os mesmos réus e a mesma avença. 7. Irreparável, portanto, a decisão regional de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0032976-60.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/05/2026).