Mero-Inadimplemento
Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero inadimplemento
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida de forma automática; exige-se demonstração de conduta culposa (omissiva ou comissiva) do ente público, sendo indevida a condenação lastreada no mero inadimplemento pelo prestador de serviços, em violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e à tese fixada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246).
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias ou pela ineficácia da fiscalização; é imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Mero Inadimplemento
Não cabe responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação se funda exclusivamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sem demonstração de conduta omissiva ou comissiva concreta do ente público; à luz do Tema 1.118 do STF, o ônus de provar a falha na fiscalização é da parte autora, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração.
Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa In Vigilando. Mero Inadimplemento.
O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não configura culpa in vigilando da Administração Pública, sendo imprescindível que o trabalhador comprove comportamento negligente concreto do ente público. Diante do Tema 1.118 do STF, o ônus da prova não se inverte, e a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida.