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Gabinete Min. Morgana de Almeida
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Pedido acessorio (contribuicoes previdenciarias, honorarios sucumbenciais, juros, custas, etc) que fica prejudicado pela rejeicao/desprovimento do pedido principal. Nao houve analise de merito da materia em si.
O exame do capítulo relativo à multa do art. 467 da CLT resta prejudicado por depender do reconhecimento da revelia e confissão ficta da reclamada, tese expressamente afastada em tópico anterior do acórdão.