RMNR-Petrobras-Norma-Coletiva

Merito da validade da norma coletiva da Petrobras sobre base de calculo do complemento da RMNR (RE 1.251.927, art. 7 XXVI CF).

PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA

A norma coletiva que estabelece o critério de cálculo do complemento da RMNR — inclusive excluindo adicionais pagos em razão de condições especiais de trabalho — é válida à luz do art. 7º, XXVI, da CF, conforme assentado pelo STF no RE nº 1.251.927/DF com efeitos erga omnes e vinculantes; o acórdão rescindendo que afastou essa norma incorreu em violação literal do dispositivo constitucional, impondo-se a procedência da ação rescisória com afastamento da condenação às diferenças de complemento da RMNR.

ARAR-1000185-06.2017.5.00.0000

Ação Rescisória. Petrobras. Complemento da RMNR. Base de Cálculo. Validade da Norma Coletiva. Art. 7º, XXVI, da CF

É válida a norma coletiva que exclui os adicionais por condições especiais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA) da base de cálculo do complemento da RMNR da Petrobras, conforme assentado no RE 1.251.927/DF do STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os processos pendentes, inclusive ações rescisórias. A decisão rescindenda que afastou esses adicionais da base de cálculo violou o art. 7º, XXVI, da CF, justificando o corte rescisório e o afastamento integral da condenação ao pagamento das diferenças do complemento da RMNR.

ROTROT-0000471-14.2025.5.11.0000

AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA

A norma coletiva da Petrobras que exclui adicionais legais/constitucionais da base de cálculo do complemento da RMNR é válida por força do art. 7º, XXVI, da CF, conforme RE 1.251.927/DF (efeitos erga omnes e vinculantes); a decisão rescindenda que afastou essa norma coletiva violou manifestamente o art. 7º, XXVI, da CF — inaplicáveis os óbices da Súmula 83/TST e Súmula 343/STF em matéria constitucional —, impondo-se a procedência da ação rescisória com improcedência total da reclamação trabalhista subjacente em juízo rescisório.

ROTROT-0000167-15.2025.5.11.0000