Sumula-450-ADPF-501-Coisa-Julgada-Inconstitucional
Cabimento da AR (art. 535 §8 CPC) para desconstituir dobra de ferias (Sum. 450/TST) apos inconstitucionalidade na ADPF 501/SC.
AÇÃ RESCISÓIA SOB A ÉIDE DO CPC/2015. DOBRA DA REMUNERAÇÃ DAS FÉIAS. DECLARAÇÃ SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃ. AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA APÓ O TRÂSITO EM JULGADO DA DECISÃ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, §8º DO CPC. CABIMENTO
Declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF na ADPF 501/SC sem modulação de efeitos — por não preenchidos o quórum de 2/3 nem as razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social exigidos pelo art. 11 da Lei nº 9.882/99 —, é cabível ação rescisória proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 535, §8º, do CPC), devendo ser desconstituído o acórdão que condenou ao pagamento em dobro das férias com fundamento no verbete inconstitucional.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. ART. 535, §8º, DO CPC. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS TEMPORAIS. NÃO OCORRÊNCIA
A ação rescisória fundada no art. 535, §8º, do CPC é cabível para desconstituir decisão transitada em julgado baseada na Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional na ADPF nº 501/SC, desde que ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Não ocorre modulação dos efeitos temporais da inconstitucionalidade porque o quórum qualificado de 2/3 não foi atingido no julgamento da ADPF nº 501/SC e o STF não manifestou expressamente qualquer restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade, sendo a regra a retroatividade (efeitos ex tunc).
AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. ART. 535, § 8º, DO CPC. CABIMENTO
É cabível a ação rescisória fundada no art. 535, § 8º, do CPC quando a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADPF 501/SC) ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, desde que proposta dentro do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. A ADPF 501/SC não modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, pois não foram preenchidos o requisito formal (quórum qualificado de 2/3 dos votos) nem o material (razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social), prevalecendo a regra da retroatividade (efeitos ex tunc).