Sumula-450-ADPF-501-Coisa-Julgada-Inconstitucional
Cabimento da AR (art. 535 §8 CPC) para desconstituir dobra de ferias (Sum. 450/TST) apos inconstitucionalidade na ADPF 501/SC.
AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. ART. 535, §8º, DO CPC. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS TEMPORAIS. NÃO OCORRÊNCIA
A ação rescisória fundada no art. 535, §8º, do CPC é cabível para desconstituir decisão transitada em julgado baseada na Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional na ADPF nº 501/SC, desde que ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Não ocorre modulação dos efeitos temporais da inconstitucionalidade porque o quórum qualificado de 2/3 não foi atingido no julgamento da ADPF nº 501/SC e o STF não manifestou expressamente qualquer restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade, sendo a regra a retroatividade (efeitos ex tunc).
AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. ART. 535, § 8º, DO CPC. CABIMENTO
É cabível a ação rescisória fundada no art. 535, § 8º, do CPC quando a declaração de inconstitucionalidade pelo STF (ADPF 501/SC) ocorreu após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, desde que proposta dentro do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. A ADPF 501/SC não modulou os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, pois não foram preenchidos o requisito formal (quórum qualificado de 2/3 dos votos) nem o material (razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social), prevalecendo a regra da retroatividade (efeitos ex tunc).