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Sumula-450-ADPF-501-Coisa-Julgada-Inconstitucional

Cabimento da AR (art. 535 §8 CPC) para desconstituir dobra de ferias (Sum. 450/TST) apos inconstitucionalidade na ADPF 501/SC.

TodasARROT

AÇÃ RESCISÓIA SOB A ÉIDE DO CPC/2015. DOBRA DA REMUNERAÇÃ DAS FÉIAS. DECLARAÇÃ SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃ. AÇÃ RESCISÓIA AJUIZADA APÓ O TRÂSITO EM JULGADO DA DECISÃ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, §8º DO CPC. CABIMENTO

Declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST pelo STF na ADPF 501/SC sem modulação de efeitos — por não preenchidos o quórum de 2/3 nem as razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social exigidos pelo art. 11 da Lei nº 9.882/99 —, é cabível ação rescisória proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 535, §8º, do CPC), devendo ser desconstituído o acórdão que condenou ao pagamento em dobro das férias com fundamento no verbete inconstitucional.

ARAR-1000076-79.2023.5.00.0000

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida