Violacao-Manifesta-Norma-966-V

Merito: violacao manifesta de norma juridica (art. 966 V CPC), inclusive Sum. 410 e devido processo, fora das teses especificas.

Ação Rescisória. Decisão Monocrática em AIRR. Ausência de Transcendência. Inconstitucionalidade do Art. 896-A, §5º, da CLT. Violação do Devido Processo Legal.

Declarada a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT pelo Tribunal Pleno (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461), sem modulação de efeitos, é cabível a ação rescisória para desconstituir decisão monocrática que, com base naquele dispositivo, indeferiu o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por violação manifesta do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).

ARAR-1001762-14.2020.5.00.0000

CORREIOS. PAGAMENTO DE VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

O direito ao vale-cultura dos empregados da ECT decorre da incorporação contratual do regulamento interno (MANPES), fonte normativa autônoma que aderiu aos contratos vigentes, e não da ultratividade de norma coletiva, de modo que sua supressão para empregados com contratos já em curso viola a inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A interpretação conferida pelo órgão julgador ao teor da norma interna não configura violação manifesta de norma jurídica nem erro de fato apto a rescindir o julgado, razão pela qual o recurso ordinário é desprovido.

ROTROT-0000344-17.2025.5.06.0000

Ação Rescisória. Doença Ocupacional. Responsabilidade da Empregadora. Arbitramento dos Danos Materiais. Violação de Norma Jurídica Não Configurada

A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) não prospera quando a desconstituição do julgado exige reexame do acervo probatório da ação subjacente (Súmula 410/TST); ademais, matéria sujeita a interpretações divergentes nos tribunais à época da decisão rescindenda não configura violação manifesta, pois a admissão de múltiplas compreensões possíveis afasta a rescindibilidade (Súmula 83, I, TST).

ROTROT-0000804-68.2025.5.18.0000

CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL.

A aplicação da pena de confissão ficta exige intimação pessoal da parte para comparecer à audiência em que deve prestar depoimento, com expressa cominação dos efeitos do não comparecimento (art. 385, §1º, do CPC c/c Súmula 74, I, do TST). A intimação apenas do advogado pelo Diário Eletrônico não supre esse requisito. A ausência de intimação pessoal configura violação manifesta do art. 385, §1º, do CPC, autorizando o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC.

ROTROT-0001512-71.2024.5.21.0000