EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público e à inversão do ônus da prova. O TST rejeitou os embargos por ausência de omissão, registrando que a parte pretendia prequestionar matéria sobre a qual não se insurgiu no momento processual oportuno, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria sobre a qual a parte se absteve de insurgir no momento processual adequado. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, devendo a parte inconformada valer-se de medida recursal adequada.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000136-74.2024.5.08.0206
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T13:16:26-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recurso do reclamado teve seu seguimento denegado, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3. Ressalte-se que a discussão central do recurso de revista concentra-se na validade do contrato de emprego estabelecido com a Unidade Descentralizada de Educação (UDE). A leitura do RR evidencia a falta de insurgência específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova da fiscalização, de modo que não subsiste qualquer omissão. 4. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000136-74.2024.5.08.0206, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T13:16:26-03).