EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO

O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público e à inversão do ônus da prova. O TST rejeitou os embargos por ausência de omissão, registrando que a parte pretendia prequestionar matéria sobre a qual não se insurgiu no momento processual oportuno, o que é vedado na via dos embargos de declaração.

Tese (Ratio Decidendi)

Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria sobre a qual a parte se absteve de insurgir no momento processual adequado. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, devendo a parte inconformada valer-se de medida recursal adequada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0000136-74.2024.5.08.0206

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-06T13:16:26-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recurso do reclamado teve seu seguimento denegado, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3. Ressalte-se que a discussão central do recurso de revista concentra-se na validade do contrato de emprego estabelecido com a Unidade Descentralizada de Educação (UDE). A leitura do RR evidencia a falta de insurgência específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova da fiscalização, de modo que não subsiste qualquer omissão. 4. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000136-74.2024.5.08.0206, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T13:16:26-03).