EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público e à inversão do ônus da prova. O TST rejeitou os embargos por ausência de omissão, registrando que a parte pretendia prequestionar matéria sobre a qual não se insurgiu no momento processual oportuno, o que é vedado na via dos embargos de declaração.
Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria sobre a qual a parte se absteve de insurgir no momento processual adequado. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, devendo a parte inconformada valer-se de medida recursal adequada.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000136-74.2024.5.08.0206
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
30 de março de 2026
Data da Publicação
06 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recurso do reclamado teve seu seguimento denegado, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 3. Ressalte-se que a discussão central do recurso de revista concentra-se na validade do contrato de emprego estabelecido com a Unidade Descentralizada de Educação (UDE). A leitura do RR evidencia a falta de insurgência específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova da fiscalização, de modo que não subsiste qualquer omissão. 4. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000136-74.2024.5.08.0206, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 06/04/2026).