DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
A reclamada, em recuperação judicial, não efetuou o preparo recursal (custas processuais) ao interpor recurso ordinário, requerendo os benefícios da justiça gratuita. O TST examinou se a decretação de recuperação judicial autoriza a concessão da gratuidade à pessoa jurídica sem comprovação da hipossuficiência financeira.
A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica nem autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita (Tema 283 IRR); a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST), sendo que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperação judicial não se estende às custas processuais. Ausente tal comprovação, mantém-se a deserção do recurso ordinário e nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Numero do Processo
AIRR-0011628-54.2024.5.15.0049
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-09T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-12T14:36:14-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a reclamada deixou de efetuar o preparo recursal no ato de interposição do recurso ordinário, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não recolheu as custas processuais. 2. Sobre o tema, dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", não abrangendo, portanto, as custas processuais. 3. Ademais, acrescente-se que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita", conforme tese vinculante firmada no Tema 283 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Assim, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita possam ser requeridos a qualquer tempo, em se tratando de pessoa jurídica, torna-se imprescindível ao deferimento a comprovação da hipossuficiência financeira. Nesse sentido está posta a Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0011628-54.2024.5.15.0049, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-12T14:36:14-03).