RRAgPrescricao

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO

O reclamante pleiteou a incidência da prescrição trintenária sobre as diferenças de depósitos de FGTS decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário durante a contratualidade. O agravo foi provido para afastar o óbice da ausência de transcendência, o agravo de instrumento foi provido por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e o recurso de revista foi provido para declarar a prescrição trintenária, afastando a aplicação da Súmula 206/TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato de trabalho, decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário do empregado, configura pretensão principal — e não parcela acessória — sujeitando-se à prescrição trintenária nos termos da Súmula 362, II, do TST, quando a ciência da lesão ocorreu antes de 13/11/2014.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1018-60.2014.5.09.0658

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de maio de 2026

Data da Publicação

13 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. Constatada contrariedade à Súmula 362, II, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE FGTS. PRESCRIÇÃO. 1. O pagamento de diferenças de depósitos de FGTS não efetuados ao longo do contrato de trabalho, decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário do empregado, afigura-se como pretensão principal e não como mero reflexo de outras parcelas objeto da condenação, segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. 2. No que diz respeito à incidência da prescrição, considerando que a ciência da lesão ocorreu antes de 13/11/2014, define-se o prazo trintenário, ante a modulação dos efeitos prevista na Súmula 362 do TST, cuja redação foi alterada em virtude de decisão do E. STF, em sede de repercussão geral (ARE nº 709.212/DF). Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-1018-60.2014.5.09.0658, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).