AIRRSumula-126-Revolvimento

Prêmio Produtividade. Natureza Jurídica

Discussão sobre a natureza jurídica (salarial ou indenizatória) de prêmio de produtividade pago pela reclamada, à luz de acordos coletivos que, segundo o TRT, apenas reproduzem o conceito legal do art. 457, §4º, da CLT sem estabelecer expressamente natureza indenizatória independente do fato gerador.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo de instrumento não prospera porque o acolhimento das alegações recursais demandaria reexame do acervo probatório vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST): o TRT registrou que os acordos coletivos juntados pela reclamada não estabeleceram expressamente que os prêmios teriam natureza indenizatória independentemente do fato gerador, afastando a alegada violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 818 da CLT.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000693-62.2025.5.02.0081

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-25T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-28T13:15:35-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "os acordos coletivos juntados pela ré com a contestação (fls. 352 e seguintes; id. 95102ad e seguintes) preveem, de fato, um plano de desempenho para pagamento de prêmios", contudo expôs que "esses instrumentos limitam-se a reiterar o conceito legal previsto no § 4º do artigo 457 da CLT - ou seja, o pagamento de prêmio como liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado". Acrescentou, ainda, que "não há, nos referidos instrumentos, cláusula que estabeleça, de forma incondicionada, que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador". O TRT concluiu que "não se verifica, portanto, qualquer disposição que modifique a natureza da verba com base exclusiva em sua nomenclatura ou frequência". 3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da ré esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que os acordos coletivos juntados por ela não estabelecem de forma expressa que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000693-62.2025.5.02.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-28T13:15:35-03).