Adicional de Insalubridade. Agente Comunitário de Saúde. Período Posterior à Lei nº 13.342/2016
O Município de Pelotas recorreu contra condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a Agente Comunitário de Saúde durante a pandemia de COVID-19, alegando que o LTCAT enquadrava o risco apenas em grau médio e que não havia exposição a doenças infectocontagiosas em isolamento. O TST analisou a admissibilidade do recurso de revista à luz do Tema 118 da tabela de recursos repetitivos.
A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial (Tema 118 — tese vinculante). Estando o acórdão regional em conformidade com esse entendimento, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, não sendo conhecido.
Numero do Processo
RR-0021091-95.2023.5.04.0102
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-02T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-05T19:10:23-03
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, incontroverso que o reclamante trabalhou como Agente Comunitário de Saúde durante a pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional, acolhendo o recurso do autor, determinou o pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, a partir de 03/2020 a 08/2020. 2. Esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" (Tema 118). 3. Ainda, ressalta-se que, no caso em tela, não se verifica pedido para redução do grau de insalubridade (fls. 2903), apenas para exclusão da condenação. 4. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (RR-0021091-95.2023.5.04.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-05T19:10:23-03).