EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §9º, DA CLT. DESPROVIMENTO
Embargos de declaração opostos alegando omissão e contradição no acórdão que manteve a denegação do recurso de revista por ausência de fundamentação adequada no procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, da CLT), sem análise da ilicitude do objeto contratual nem da aplicabilidade da OJ 199/SDI-I.
Não há omissão ou contradição no acórdão embargado que, corretamente, deixou de examinar o mérito ante o descumprimento do pressuposto de admissibilidade do art. 896, §9º, da CLT. Embargos que revelam mero inconformismo com o julgado devem ser conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0011573-52.2021.5.15.0003
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T16:42:52-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, o apelo foi desprovido, por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §9º, da CLT. Não estando atendido pressuposto de admissibilidade do apelo, não é possível passar à análise do mérito. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0011573-52.2021.5.15.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:42:52-03).