RRResponsabilidade-Subsidiaria

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Reclamação Constitucional nº 87.061/PE

O STF julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 87.061/PE, cassando decisão desta Turma que mantinha a responsabilidade subsidiária do Estado de Pernambuco. Por disciplina judiciária, a Turma reanalisou o tema à luz do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que veda a responsabilização automática da Administração Pública e atribui ao autor o ônus de comprovar a falha na fiscalização.

Tese (Ratio Decidendi)

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser presumida nem imposta automaticamente; exige comprovação de culpa pela parte autora, sendo indevida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o Tema 1.118 do STF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-242-31.2021.5.06.0001

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de maio de 2026

Data da Publicação

13 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 87.061/PE JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 87.061/PE JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 87.061/PE, proferindo decisão para "cassar o acórdão impugnado, quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada". 2. Por disciplina judiciária, impõe-se a reanálise do tema conforme tese fixada pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de presumir a culpa do agente público na fiscalização dos serviços terceirizados, ou sequer de lhe imputar o ônus da prova. 3. Constatado que o acórdão regional imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do inadimplemento de verbas pela primeira reclamada, além de atribuir-lhe a obrigação de comprovar a diligente fiscalização, tem-se por violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento manifestado na reclamação constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-242-31.2021.5.06.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).