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Deserção do Recurso de Revista — Ausência de Comprovação Tempestiva do Depósito Recursal

As reclamadas tiveram seus recursos de revista denegados por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal. No AIRR, discute-se se a distinção entre ausência de recolhimento e ausência de juntada da comprovação tornaria o vício sanável, com análise da inaplicabilidade da OJ 140/SBDI-1 e do art. 1.007 do CPC ao caso.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal conduz à deserção do recurso de revista, sendo inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST e a concessão de prazo para regularização; a hipótese não é de insuficiência de preparo nem de equívoco no preenchimento de guia, mas de total ausência de comprovação, nos termos do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0010919-05.2022.5.03.0152

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-27T12:21:29-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese em apreço, constou do despacho regional de admissibilidade que não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal, alusivo ao recurso de revista, por nenhuma das reclamadas. 2. Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal relativo ao recurso de revista, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção. 3. De outra sorte, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010919-05.2022.5.03.0152, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T12:21:29-03).