Indenização por Dano Moral. Assaltos Reiterados no Ambiente de Trabalho. Responsabilidade Objetiva do Empregador. Tema 932 do STF.
Discussão sobre a responsabilidade civil da empregadora (comércio varejista) pelos danos morais sofridos pela reclamante mantida como refém em pelo menos três assaltos no estabelecimento, com análise da aplicabilidade da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) à luz do Tema 932 da repercussão geral do STF e da culpa grave da reclamada, que não adotou medidas preventivas mesmo ciente da reiteração dos crimes.
A reiteração de assaltos no ambiente de trabalho com a trabalhadora sendo mantida como refém demonstra exposição a risco acentuado, transmudando o fortuito externo em fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e do Tema 932 do STF; estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no art. 896, § 7º, da CLT.
Numero do Processo
AIRR-20494-49.2016.5.04.0013
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. TRABALHADORA MANTIDA COMO REFÉM EM TRÊS OCASIÕES. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA PATRONAL CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040 (Tema 932), fixou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a ocorrência de pelo menos três assaltos em curto lapso temporal, nos quais a reclamante foi mantida como refém sob ameaça de arma de fogo. Tal moldura fática demonstra que a atividade, pela sua vulnerabilidade locacional e reiteração de eventos criminosos, expunha a trabalhadora a risco acentuado, muito superior ao suportado pela média dos cidadãos, o que transmuda o "fortuito externo" em "fortuito interno" (Teoria do Risco-Proveito). 3. A alegação de que a segurança pública é dever exclusivo do Estado não exime o empregador que, ao explorar atividade economicamente atrativa ao crime, omite-se no dever de garantir a incolumidade física e psíquica de seus prepostos. Ademais, restou consignado no acórdão regional a culpa grave da reclamada, que não adotou medidas de segurança eficazes mesmo ciente da sucessão de crimes, sustentando-se a condenação também pela via subjetiva (arts. 186 do Código Civil e 157 da CLT). 4. Estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, e demandando a alteração de tais premissas o revolvimento de fatos e provas, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-20494-49.2016.5.04.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).