COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
A reclamante, gerente bancária do Bradesco, realizava vendas de produtos das reclamadas (previdência, VGBL, PGBL, seguro de vida e consórcio) e o TRT a condenou ao pagamento de comissões de 10% sobre a remuneração. O TST deu provimento ao recurso de revista para excluir a condenação, aplicando a tese vinculante do Tema 56 IRRR.
A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas (Tema 56 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista conhecido, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e provido para excluir da condenação o pagamento de comissões e respectivos reflexos.
Numero do Processo
RR-1001149-35.2022.5.02.0463
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:09:58-03
Decisão Original
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO. Diante de potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamante faz jus ao pagamento de comissões decorrentes da venda de produtos bancários. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no sentido de que "A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas" (Tema 56 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista conhecido e provido . (RR-1001149-35.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:09:58-03).