INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS
A parte agravante sustentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda sobre diferenças de complementação de aposentadoria, argumentando que os recursos seriam próprios da Petrobras e que o caso não se enquadraria na tese do STF no RE 586.453 (Tema 190).
Nos termos do Tema 190 do STF (RE 586.453), compete à Justiça comum processar demandas de complementação de aposentadoria contra entidades privadas de previdência; a modulação de efeitos preserva a competência da Justiça do Trabalho apenas nas causas com sentença de mérito proferida até 20/02/2013. Prolatada sentença em 11/08/2017, a decisão regional está em consonância com a tese vinculante do STF.
Numero do Processo
Ag-AIRR-101763-98.2016.5.01.0044
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. Na hipótese dos autos, a parte procedeu à transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.543 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 2.2. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 11/8/2017, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-101763-98.2016.5.01.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).