NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamado (SERPRO) alegou que o TRT deixou de apreciar, nos embargos de declaração, documentos e teses essenciais: fichas financeiras de 1979 em diante com descontos sob a rubrica PRONAM, a alteração de nomenclatura para 'Ticket Refeição' a partir de 1985 e a ausência de descontos apenas nos períodos sem uso do benefício. O Ag afastou o óbice da monocrática; o Ag-AIRR processou o recurso de revista; o RR declarou a nulidade do acórdão regional e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem.
O TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar, nos embargos de declaração, sobre pontos essenciais suscitados pelo reclamado — existência de descontos de auxílio-alimentação desde 1979 (rubrica PRONAM), alteração da nomenclatura em 1985 e ausência de descontos apenas nos períodos sem percebimento do benefício —, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e impondo o retorno dos autos para que o Regional se manifeste sobre tais questões.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1334-65.2014.5.10.0005
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026
Decisão Original
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Afasta-se o óbice da ausência de omissão indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Apesar de o TRT ter concluído que "as fichas financeiras colacionadas a fls. 21/148 revelam que ao revés do asseverado em contestação o reclamado nem sempre efetuou os descontos relativos ao auxilio alimentação da remuneração da autora" e que os descontos ocorreram a partir de 1985, observa-se que a Corte efetivamente deixou de se manifestar acerca de aspectos essenciais para a apreciação da controvérsia. 2. Nesse sentido, apura-se que o reclamado, entre outros questionamentos, requereu, em embargos de declaração, manifestação acerca das fichas financeiras de 1979 em diante, a fls. 209/238, que demonstram descontos sobre a rubrica PRONAM (Programa Nacional de Alimentação e Nutrição) e que a partir de 1985 a rubrica dos descontos passou a se chamar "Ticket Refeição", bem como que os descontos só não foram realizados no período em que o empregado não fez uso do auxílio-alimentação e ausência de pagamento em espécie da parcela. 3. Ao não se manifestar sobre as questões suscitadas, o Regional deixa de estabelecer os pressupostos normativos e fáticos concernentes à matéria debatida, de forma a violar o art. 93, IX da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1334-65.2014.5.10.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).