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Honorários Advocatícios na Ação Rescisória. Inversão da Sucumbência.

Fixação de honorários advocatícios em favor dos réus após o provimento do recurso ordinário e a consequente inversão da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça dos autores.

Tese (Ratio Decidendi)

Com a inversão da sucumbência pelo provimento do recurso ordinário, os autores da ação rescisória são condenados solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0001365-94.2021.5.05.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:02:54-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE AOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório (art. 966, III, do CPC), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros. 2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4. Sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, considerando a proteção à autoridade da coisa julgada, compete ao autor da ação rescisória o ônus de demonstrar concretamente os elementos caracterizadores de seu direito à desconstituição do título executivo. 5. No caso concreto, os autores aduzem que as partes na ação trabalhista subjacente atuaram de forma mancomunada, com o objetivo de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, em prejuízo dos herdeiros do sócio falecido, mediante dação em pagamento de maquinário da empresa. 6. Do exame da ação subjacente, extrai-se que as pretensões aduzidas na ação trabalhista encontram amparo na relação de direito material entre trabalhador e empresa, inclusive no que diz respeito ao acidente de trabalho, comprovado documentalmente. Portanto, evidenciada a relação de emprego e o acidente de trabalho, nenhum óbice havia à proposta de acordo para por fim à demanda trabalhista (transação relativa a direitos controvertidos). 7. Note-se, ainda, que o montante do acordo é proporcional aos valores atribuídos à petição inicial (soma dos pedidos na casa dos 500 mil reais; acordo firmado em 300 mil reais) e à própria relação de direito material (considerado o vínculo empregatício de mais de 20 anos e o acidente de trabalho). 8. Embora os autores aleguem que o maquinário dado em pagamento teria valor de mercado superior a um milhão de reais, os réus apresentaram cópia de declaração da própria fabricante do equipamento, em que ressalvado que esse valor " não deve ser utilizado como referência para determinação de preço de produtos ", uma vez que " os preços apresentados são uma indicação do preço de equipamentos novos ", ao passo em que os bens da empresa são usados, sujeitos à depreciação. Portanto, não há sequer prova efetiva de que as máquinas oferecidas na avença teriam tido seu valor de mercado subestimado. 9. Ademais, não se extrai dos autos a existência de relação extraprocessual entre o reclamante, Sr. Marcos, e a sócia da empresa, Sra. Carmen, que pudesse amparar a conclusão de que estariam mancomunados na intenção de fraudar o interesse dos herdeiros do outro sócio, Sr. Jacques, então falecido. 10. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0001365-94.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:02:54-03).