AIRRReiteracao-Razoes-Sem-Ataque-Ao-Obice-Sum-422-I

EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST

Em fase de execução com incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima em recuperação judicial, o agravo de instrumento deixou de atacar o fundamento efetivo do despacho denegatório (deficiência de transcrição, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso de revista e a impugnar exigência de preparo que o próprio Regional havia afastado.

Tese (Ratio Decidendi)

O agravo de instrumento que não enfrenta o óbice efetivamente aplicado pelo Regional (deficiência de transcrição), mas apenas reitera as teses de mérito do recurso de revista, é reputado desfundamentado e não conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST, independentemente do reconhecimento de transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0001087-87.2019.5.06.0242

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:40:40-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão agravada que o Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deficiência de transcrição, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ao fundamento de que, em um dos tópicos, foi transcrito trecho estranho ao acórdão recorrido e, nos demais, nem sequer houve transcrição dos trechos que se pretendia impugnar. 3. De forma dissociada dos fundamentos da decisão agravada, a parte limita-se a reiterar as teses de mérito e a impugnar suposta exigência de preparo recursal  fundamento não adotado pelo Regional, que expressamente consignou ser o preparo inexigível , sem enfrentar o óbice efetivamente aplicado (defeito de transcrição). 4. Na ausência de impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o agravo de instrumento deve ser reputado desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido . (AIRR-0001087-87.2019.5.06.0242, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:40:40-03).