Plano de Saúde. Redução Unilateral de Cobertura. Alteração Contratual Lesiva. Restabelecimento das Condições Anteriores.
Discute-se a licitude da redução unilateral e sem aviso prévio da cobertura do plano de saúde fornecido pelo empregador, com cancelamento de cirurgia já autorizada e agendada, e o direito ao restabelecimento do plano nas condições originais.
A alteração lesiva do modelo de cobertura do plano de saúde fornecido em razão do contrato de trabalho não alcança os empregados que já recebiam o benefício em sua concepção original, pois a forma mais benéfica está incorporada ao contrato, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, impondo-se o restabelecimento das condições anteriores.
Numero do Processo
RR-1001046-82.2024.5.02.0002
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
23 de março de 2026
Data da Publicação
26 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não lícita a redução unilateral e sem aviso prévio de cobertura do plano de saúde disponibilizado pelo empregador, de forma a dificultar ou impedir o acesso dos empregados aos tratamentos de saúde já iniciados. 1.2. A alteração lesiva do modelo de cobertura do plano de saúde, fornecido em razão do contrato de trabalho, não alcança os empregados que já recebiam o benefício em sua concepção original, pois a forma mais benéfica do benefício disponibilizado está incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte. 1.3. No caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA. CANCELAMENTO DE CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. DANO "IN RE IPSA". CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se a autora faz ou não jus à indenização por dano moral, uma vez que a reclamada, de forma unilateral e sem aviso prévio, rebaixou a cobertura do plano de saúde, de forma que dificultou e até impediu seu acesso aos tratamentos de saúde já iniciados. 2.2. Em voto vencido, o Regional registrou que "a reclamada de forma unilateral alterou o plano de saúde da autora para um inferior, acarretando, tal fato, em prejuízo à continuidade do tratamento de saúde e, inclusive, inviabilizando a realização de uma cirurgia pré-agendada a qual restou cancelada em razão de o hospital e médico não atender o plano atual, evidente que tal fato acarretou lesão a dignidade da trabalhadora e afetou o seu emocional". Registrou, ainda, que "a reclamada não produziu nos autos prova apta para comprovar que cientificou a autora com antecedência da alteração do plano de saúde, tal fato, também demonstra descaso da reclamada com a funcionária a qual já estava afastada em razão de sua saúde" (Súmula 126/TST). 1.3. São evidentes os prejuízos sofridos pela autora, especialmente considerando a descontinuidade do tratamento de saúde a que estava submetida em razão de acidente do trabalho, inclusive com a inviabilização da realização de uma cirurgia já autorizada e pré-agendada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001046-82.2024.5.02.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026).