Ag-RRAgAdicional-Insalubridade

Adicional de Insalubridade. Coleta de Lixo em Condomínio Residencial. Não Equiparação a Lixo Urbano. Súmula 448, II, do TST. Tema 100 do IRR

Debate sobre se o recolhimento de lixo produzido em condomínio residencial — mesmo em grande volume — enseja o pagamento de adicional de insalubridade por equiparação ao lixo urbano previsto no Anexo 14 da NR 15 e na Súmula 448, II, do TST. A questão está afetada ao Tema 100 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos.

Tese (Ratio Decidendi)

O lixo produzido em condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e não se equipara ao lixo urbano (oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas), não estando enquadrado no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, sendo inaplicável a Súmula 448, II, do TST e indevido o adicional de insalubridade.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-1000276-47.2023.5.02.0383

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:39:25-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito do adicional de insalubridade na coleta de lixo em condomínios, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COM GRANDE VOLUME DE LIXO. NÃO EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. ADICIONAL INDEVIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 100 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento de lixo em condomínio residencial enseja o pagamento de adicional de insalubridade. 2.2. Na hipótese, o TRT registrou que "o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, considerado doméstico, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula 448, item II, do TST". 2.3. Desse modo, entende-se que o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, por não ter o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, não se equipara ao lixo urbano (oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas), sendo inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 448, item II, desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIDAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 164 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. No julgamento do Tema 164 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: " o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ". 3.2. No caso, o TRT decidiu que " a existência de meras diferenças de verbas rescisórias não atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a mora no pagamento do acerto rescisório e na entrega das guias rescisórias ". 3.3. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (RRAg-1000276-47.2023.5.02.0383, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:39:25-03).