REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. RECURSO MAL APARELHADO
O Município de Capão Bonito interpôs agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sustentando a validade do regime 12x36 e o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. A Min. Relatora mantém a negativa por ausência de demonstração analítica das violações indicadas.
O recurso de revista é inadmissível quando a parte deixa de demonstrar analiticamente a contrariedade aos dispositivos apontados, sem especificar caput, inciso ou parágrafo, incidindo no óbice da Súmula 221 do TST. O defeito de aparelhamento veda a invasão do mérito, independentemente da transcendência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010333-51.2024.5.15.0123
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Verifica-se, das razões de recurso de revista, que restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014 que inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Com efeito, constata-se que a indicação de ofensa aos arts. 59-A, 59-B, 443 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, inciso ou parágrafo) encontra óbice na Súmula 221 do TST. 3. Outrossim, a menção dos arts 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 6º da CLT, é impertinente, o primeiro por facultar a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e o segundo por dispor da licitude do regime de compensação no mesmo mês. 4. À vista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasão do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0010333-51.2024.5.15.0123, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).