Penhora de Rendimentos de Salário e Proventos de Benefício Previdenciário. Possibilidade.
Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos salariais e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista. O Tribunal Regional restringia a exceção do art. 833, § 2º, do CPC à prestação alimentícia em sentido estrito, afastando a penhora para execução de créditos trabalhistas.
É válida a penhora de rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, nos termos do Tema 75 de IRR, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o mínimo de um salário mínimo. No caso, provido o recurso de revista para autorizar a penhora até 30% do ganho líquido mensal da executada, garantindo o salário mínimo remanescente.
Numero do Processo
RR-0159700-04.2000.5.02.0431
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-13T15:08:27-03
Decisão Original
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, com o seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que " em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos ". 5. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0159700-04.2000.5.02.0431, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-13T15:08:27-03).