NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A agravante transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração sem destaques específicos, descumprindo o requisito formal do art. 896, §1º-A, IV, da CLT para arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, sem destaques próprios, desatende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-70300-52.2008.5.01.0034
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de junho de 2026
Data da Publicação
22 de junho de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, sem destaques próprios, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, o Regional enfatizou que "conforme apurado em processos semelhantes submetidos à apreciação desta Turma, como por exemplo o RO 0107200- 41.2007.5.01.0043, a transação invocada traduz-se, na realidade, em uma reestruturação societária resultante da cisão e transferência da unidade produtiva para a agravante, sociedade criada dentro do plano de recuperação judicial homologado por decisão do Juízo da 5ª Vara Empresarial do TJRJ, nos autos da ação nº 2009.001.0352426-0, mas que continua sob controle do mesmo grupo econômico da devedora original, Mobilitá, o que resulta na sua responsabilidade solidária". 2.3. Tem-se que a questão "sub judice" foi decidida com amparo nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. De outra sorte (TST, Súmula 126), delineada a existência de sucessão empresarial, aplicável a exceção prevista no item 2 da tese fixada pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.232. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-70300-52.2008.5.01.0034, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/06/2026).