Embargos de Declaração. Contradição interna ao julgado. Inocorrência.
O embargante alegou contradição entre os fundamentos do TRT transcritos no acórdão — que registravam insuficiência de fiscalização e culpa in vigilando da Petrobras — e a conclusão adotada de que não houve falha concreta na fiscalização. A Turma rejeitou o vício, esclarecendo que realizou qualificação jurídica do raciocínio regional à luz do Tema 1.118 do STF, e que a discordância da parte quanto a essa qualificação não configura contradição interna ao julgado.
A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente em antagonismo endógeno entre premissas e conclusão; a discordância da parte com a qualificação jurídica realizada pela Turma sobre o raciocínio do Tribunal Regional configura mero inconformismo — error in judicando, não vício processual — insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-RR-836-26.2019.5.20.0001
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobrás. 2. No caso, o embargante aponta contradição entre a moldura fática e a conclusão adotada, bem como omissão quanto ao enfrentamento de questões jurídicas suscitadas. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente a questão, concluindo, com base no Tema 1.118 da repercussão geral do STF, que a condenação regional decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem apontamento de falha concreta na fiscalização do contrato. 4. A discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RR-836-26.2019.5.20.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).