EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE STEPS PELA ECT. REDUÇÃO SALARIAL
Análise do agravo de instrumento interposto pela ECT contra acórdão regional que reconheceu a ilegalidade da supressão de progressões horizontais (steps) do empregado, verificando se a questão configura ofensa manifesta à coisa julgada ou mera interpretação do título executivo judicial.
A supressão de progressões horizontais pela ECT insere-se no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada; ademais, a revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 126/TST, razão pela qual o agravo de instrumento é desprovido.
Numero do Processo
AIRR-860-49.2019.5.13.0001
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de fevereiro de 2026
Decisão Original
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE STEPS PELA ECT. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 3. No caso concreto, discute-se a supressão realizada pela ECT de referências salariais do empregado, ocasionando a redução de seus rendimentos, sob o fundamento de que a implantação das progressões se deu em cumprimento à determinação judicial posteriormente revogada, em razão do direito de compensar as referidas progressões com aquelas concedidas por intermédio de acordo coletivo de trabalho. 4. Ocorre que, conforme trecho transcrito pela parte, a ECT suprimiu progressões horizontais (steps) no contracheque do exequente, "violando os princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), uma vez que não há autorização, neste sentido, na sentença proferida na presente ação de execução individual de sentença coletiva constante no ID 4e32fe3, nem tampouco, na própria ação coletiva que deu origem à presente demanda" . 5. Nesse contexto, a questão se insere no âmbito de interpretação do título executivo, tornando inviável a configuração de afronta manifesta à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-860-49.2019.5.13.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-09T07:00:00-03).