AIRRResponsabilidade-Subsidiaria

Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Inadimplemento de Depósitos de FGTS. Culpa In Vigilando Comprovada.

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Município de Itatiba (tomador de serviços) por inadimplemento de depósitos de FGTS da prestadora, à luz do Tema 246 e do Tema 1.118 do STF, com análise da culpa in vigilando constatada no acórdão regional.

Tese (Ratio Decidendi)

Comprovada a culpa in vigilando do ente público — que deixou de exigir extratos da conta vinculada de FGTS durante o contrato e não tomou providências ao ser notificado do inadimplemento —, mantém-se a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TRT, negando provimento ao agravo de instrumento.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0011336-09.2023.5.15.0145

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

23 de março de 2026

Data da Publicação

26 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT registrou ter havido inadimplemento de depósitos de FGTS. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0011336-09.2023.5.15.0145, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026).