REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Discussão, em fase de execução, sobre o critério temporal para cômputo das folgas compensatórias de repouso semanal remunerado e feriados, especificamente quanto ao alcance da expressão 'mesma semana' fixada no título executivo, e se eventual violação ao art. 7º, XV, da CF autoriza o processamento do recurso de revista na execução.
A controvérsia sobre o significado da expressão 'mesma semana' para fins de compensação de repouso e feriados é matéria de interpretação do título executivo, de regência infraconstitucional; eventual afronta ao art. 7º, XV, da CF seria meramente reflexa e indireta. Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST), sendo inviável o seu processamento na hipótese.
Numero do Processo
AIRR-0060400-55.2008.5.04.0521
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação do cálculo dos repousos e feriados laborados, a fim de que sejam consideradas compensadas as horas no módulo iniciado na segunda-feira e encerrado no domingo. 2. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, na fase de execução, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem, contudo, disciplinar critérios de compensação de folgas ou estabelecer que esta deva ocorrer na mesma semana em que prestado o serviço. A discussão dos autos, todavia, não versa sobre a garantia constitucional do repouso semanal, mas sobre o critério de apuração das folgas compensatórias fixado no título executivo, especificamente quanto ao alcance da expressão "mesma semana". O dispositivo constitucional invocado, portanto, não guarda pertinência temática com a controvérsia, sendo eventual afronta meramente reflexa. 4. Inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0060400-55.2008.5.04.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).