AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Discussão, em fase de execução, sobre o critério temporal para cômputo das folgas compensatórias de repouso semanal remunerado e feriados, especificamente quanto ao alcance da expressão 'mesma semana' fixada no título executivo, e se eventual violação ao art. 7º, XV, da CF autoriza o processamento do recurso de revista na execução.

Tese (Ratio Decidendi)

A controvérsia sobre o significado da expressão 'mesma semana' para fins de compensação de repouso e feriados é matéria de interpretação do título executivo, de regência infraconstitucional; eventual afronta ao art. 7º, XV, da CF seria meramente reflexa e indireta. Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST), sendo inviável o seu processamento na hipótese.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0060400-55.2008.5.04.0521

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:51:22-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação do cálculo dos repousos e feriados laborados, a fim de que sejam consideradas compensadas as horas no módulo iniciado na segunda-feira e encerrado no domingo. 2. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT, na fase de execução, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 3. O art. 7º, XV, da Constituição Federal assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem, contudo, disciplinar critérios de compensação de folgas ou estabelecer que esta deva ocorrer na mesma semana em que prestado o serviço. A discussão dos autos, todavia, não versa sobre a garantia constitucional do repouso semanal, mas sobre o critério de apuração das folgas compensatórias fixado no título executivo, especificamente quanto ao alcance da expressão "mesma semana". O dispositivo constitucional invocado, portanto, não guarda pertinência temática com a controvérsia, sendo eventual afronta meramente reflexa. 4. Inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0060400-55.2008.5.04.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:51:22-03).