AIRRSumula-333-Jurisprudencia

EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA

A executada (Vale S.A.) alegou violação da coisa julgada pela inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação de equiparação salarial, sustentando que tais parcelas foram expressamente requeridas na inicial mas não deferidas pela sentença, operando-se a coisa julgada. O TST manteve a decisão regional, reconhecendo ausência de transcendência por haver jurisprudência firme sobre o tema.

Tese (Ratio Decidendi)

A inclusão de parcelas vincendas na execução de relação jurídica de trato continuado não viola a coisa julgada, ainda que não expressamente contempladas no título executivo, com fundamento no art. 323 do CPC/2015. A matéria não apresenta transcendência, pois a jurisprudência do TST é firme nesse sentido, impedindo o processamento do recurso de revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0001361-20.2023.5.17.0011

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-11-12T09:00:00-03

Data da Publicação

2025-11-13T15:57:34-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, destacou o TRT que "enquanto subsistir a situação fática que sustentou o acolhimento do pedido, devem as parcelas vincendas integrar a condenação, fato que perdurará até que se comprove a regularização dos pagamentos ou o fim da condição que ensejou a condenação". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível não só a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada, como no caso em exame, como também de não violar a coisa julgada a inclusão de tais parcelas na execução, ainda que não contempladas no título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0001361-20.2023.5.17.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-11-13T15:57:34-03).