EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA
A executada (Vale S.A.) alegou violação da coisa julgada pela inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação de equiparação salarial, sustentando que tais parcelas foram expressamente requeridas na inicial mas não deferidas pela sentença, operando-se a coisa julgada. O TST manteve a decisão regional, reconhecendo ausência de transcendência por haver jurisprudência firme sobre o tema.
A inclusão de parcelas vincendas na execução de relação jurídica de trato continuado não viola a coisa julgada, ainda que não expressamente contempladas no título executivo, com fundamento no art. 323 do CPC/2015. A matéria não apresenta transcendência, pois a jurisprudência do TST é firme nesse sentido, impedindo o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-0001361-20.2023.5.17.0011
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-11-12T09:00:00-03
Data da Publicação
2025-11-13T15:57:34-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, destacou o TRT que "enquanto subsistir a situação fática que sustentou o acolhimento do pedido, devem as parcelas vincendas integrar a condenação, fato que perdurará até que se comprove a regularização dos pagamentos ou o fim da condição que ensejou a condenação". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível não só a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada, como no caso em exame, como também de não violar a coisa julgada a inclusão de tais parcelas na execução, ainda que não contempladas no título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0001361-20.2023.5.17.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-11-13T15:57:34-03).