EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Discute-se a forma de execução do título judicial consolidado nos autos de ação coletiva, especificamente sobre a ordem de desmembramento dos autos em ações individuais de cumprimento de sentença mantida pelo TRT, ante alegação sindical de afronta ao art. 8º, III, da CF.
Em processo em fase de execução, o cabimento de recurso de revista está adstrito às hipóteses de violação direta e literal da Constituição Federal. O acórdão regional que manteve o desmembramento da execução coletiva em ações individuais, sem adentrar no exame da legitimidade do sindicato como substituto processual, não afronta o art. 8º, III, da CF, razão pela qual o agravo de instrumento é desprovido.
Numero do Processo
AIRR-1001294-71.2018.5.02.0321
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-02T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-04T19:13:59-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Discute-se nos autos a forma de execução do título judicial consolidado nos autos de ação coletiva. 2. Tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento de recurso de revista está adstrito às hipóteses de violação da Constituição Federal. 3. No caso concreto, contudo, o acórdão regional apenas manteve a determinação de desmembramento da execução com base em cada trabalhador beneficiado pelo comando transitado em julgado, sem adentrar no exame da legitimidade do Sindicato autor da ação coletiva para atuar como substituto-processual dos trabalhadores. 4. Portanto, como consta expressa indicação de que o sindicato da categoria poderá promover as execuções individuais, não se verifica afronta ao art. 8º, III, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1001294-71.2018.5.02.0321, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-04T19:13:59-03).