COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de pagamento de cesta básica/vale alimentação mensal previsto em legislação municipal, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.143 (RE 1.288.440).
A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar pedido de pagamento de cesta básica/vale alimentação fundado em legislação municipal (Lei nº 3.930/2014), pois a parcela ostenta natureza administrativa, nos termos da tese vinculante do STF no Tema 1.143, sem que se aplique a modulação de efeitos (ausência de sentença de mérito proferida até 12/07/2023).
Numero do Processo
Ag-AIRR-0010891-51.2024.5.15.0049
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T18:34:30-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de pagamento de cesta básica/vale alimentação mensal previsto em legislação local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/7/2023. 3. No caso em apreço, o direito pleiteado tem lastro em legislação municipal (Lei nº 3.930/2014). 4. Conclui-se, pois, que as parcelas postuladas pela reclamante ostentam natureza administrativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.143. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010891-51.2024.5.15.0049, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T18:34:30-03).