EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. REAJUSTES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
A executada alegou violação à coisa julgada, sustentando que os cálculos de liquidação desconsideraram o salário inicial e a progressão salarial determinados na sentença original. O TST analisou se a pretensão configurava afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em sede de execução de sentença.
A vulneração da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente, tornando desnecessária a interpretação do título executivo. Como a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo para se concluir pela lesão à coisa julgada — conforme critério da OJ 123/SBDI-2 —, não se vislumbra afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, incidindo o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001268-79.2012.5.04.0019
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T14:58:52-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. REAJUSTES CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT destacou que a pretensão da executada não encontra amparo na coisa julgada, pois a sentença original determinava a aplicação da evolução salarial conforme o regulamento interno e no Plano de Cargos e Salários. 3. Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0001268-79.2012.5.04.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T14:58:52-03).