EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. REAJUSTES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
A executada alegou violação à coisa julgada, sustentando que os cálculos de liquidação desconsideraram o salário inicial e a progressão salarial determinados na sentença original. O TST analisou se a pretensão configurava afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em sede de execução de sentença.
A vulneração da coisa julgada deve ser inequívoca e evidente, tornando desnecessária a interpretação do título executivo. Como a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo para se concluir pela lesão à coisa julgada — conforme critério da OJ 123/SBDI-2 —, não se vislumbra afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, incidindo o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0001268-79.2012.5.04.0019
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. REAJUSTES CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT destacou que a pretensão da executada não encontra amparo na coisa julgada, pois a sentença original determinava a aplicação da evolução salarial conforme o regulamento interno e no Plano de Cargos e Salários. 3. Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0001268-79.2012.5.04.0019, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).